A APIS tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados, previstos no artigo 8º do Contrato de Consórcio Público:
Art. 8º. O Consórcio Público tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados, destacando-se os seguintes objetivos, sem prejuízo daqueles que vierem a ser estabelecidos em Assembleia Geral:
I. representar o conjunto dos municípios que o integram, em assuntos de interesse comum, perante outras esferas de governo e quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
II. realizar ações e prestar serviços, diretamente ou através de terceiros, garantido o cumprimento dos princípios aplicáveis à Administração Pública, priorizando os serviços de saúde, ambulatoriais, hospitalares ou de auxílio-diagnóstico;
III. assegurar a prestação de serviços em caráter suplementar e complementar aos cidadãos dos municípios consorciados, de maneira eficiente e eficaz. Quando se tratar de serviço de saúde, respeitar ainda as diretrizes do SUS;
IV. fomentar o estabelecimento de novos serviços nos municípios consorciados e a manutenção dos existentes;
V. estimular a integração das diversas instituições públicas e privadas para melhor operacionalização das atividades;
VI. criar instrumentos de controle, acompanhamento e avaliação dos serviços prestados à população, inclusive mediante assessoria aos órgãos públicos da administração direta dos municípios consorciados;
VII. planejar, adotar e executar programas e medidas destinados aos habitantes dos municípios consorciados, inclusive apoiar os serviços e campanhas Federais, Estaduais ou Municipais;
VIII. desenvolver e executar serviços e atividade de interesse dos municípios consorciados de acordo com os projetos e programas de trabalho aprovados pelo Consórcio Público;
IX. planejar e realizar ações conjuntas de vigilância em saúde, em especial a vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental e saúde do trabalhador;
X. elaborar estudos acerca das condições epidemiológicas da região, oferecendo alternativas de ações conjuntas e de monitoramento;
XI. licitar, adquirir, contratar e/ou administrar: bens, serviços e insumos; de forma compartilhada para uso dos entes consorciados;
XII. incentivar e apoiar a estruturação dos serviços nos municípios consorciados, objetivando a uniformidade e utilização adequada dos serviços oferecidos por meio do consórcio, inclusive com ações de capacitação de recursos humanos em todas as áreas da administração pública;
XIII. apoiar a instituição e o funcionamento de escolas de formação, treinamento e aperfeiçoamento em todas as áreas da administração pública;
XIV. estabelecer relações de parceria com outros consórcios públicos, por sua localização no âmbito macrorregional, possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas, inclusive fornecimento de bens e prestação de serviços;
XV. organizar a rede de atenção à saúde mental, conforme necessidade dos municípios consorciados, integrando-se com a rede básica e tendo como uma das atribuições supervisionar e qualificar a rede básica para a atenção em saúde mental;
XVI. instituir o Centro Regional de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), conforme necessidade de cada município consorciado;
XVII. fortalecer as políticas locais e/ou regionais de direitos humanos, em especial da criança e do adolescente e de assistência social, atendidos os princípios, diretrizes e normas que as regulam, através da instituição de Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, conforme a necessidade dos municípios consorciados, em residências de famílias cadastradas, para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva (artigo 101, Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção;
XVIII. organizar e gerenciar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, conforme necessidade de cada município consorciado;
XIX. auxiliar na instituição e organização de um sistema de Defesa Civil Regionalizado, inclusive com o compartilhamento de estruturas, equipamentos, pessoal e know how, nas ações de interesse dos municípios consorciados, respondendo por um conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais, reabilitadoras e reconstrutivas, destinadas a evitar desastres ou minimizar seus impactos para a população e a restabelecer a normalidade social;
XX. organizar os Sistemas Municipais de Defesa do Consumidor – SMDC de forma consorciada, instituindo a Coordenadoria Municipal Regionalizada de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, o Conselho Regional de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON, e o Fundo Municipal Regionalizado de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC;
XXI. firmar termos de cooperação com outros Consórcios Públicos ou outros Entes da Federação, na qualidade de Órgão Participante ou Órgão Gerenciador, para a realização de procedimentos de compras e contratações;
XXII. apoiar e fomentar o intercâmbio de experiências e de informações entre os Entes consorciados, inclusive para fins de desenvolvimento e melhoria da gestão pública, bem como a instituição e a gestão de programas e/ou projetos de desenvolvimento institucional, fiscal, seleção e recrutamento, treinamento, capacitação e aperfeiçoamento, eventual ou continuado, mediante cobrança dos interessados;
XXIII. gerir, planejar e integrar o serviço de transporte público urbano e intermunicipal de passageiros, nos termos do artigo 30, V, da Constituição Federal, no território de abrangência dos municípios que integram o Consórcio Público;
XXIV. gerir, planejar e integrar o serviço público consorciado dos Sistemas Municipais de Trânsito dos municípios que integram o Consórcio Público, com a finalidade de integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, organizando-se na forma exigida pela Lei Federal no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e Resoluções do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito);
XXV. fomentar o desenvolvimento sustentável da região de abrangência e a melhoria da gestão e dos serviços públicos, através de ações integradas intermunicipais, inclusive para atuar pelo fortalecimento e modernização de setores estratégicos para a atividade econômica regional;
XXVI. promover a organização, implantação, planejamento e gestão de central de distribuição, logística, depósito, armazenamento, recebimento, transporte e organização de bens e serviços da administração direta e indireta.
§1º. Para cumprir os seus objetivos o Consórcio Público poderá:
I. contratar ou receber em doação ou cessão de uso bens e direitos relevantes ao exercício de suas atribuições;
II. firmar convênios, contratos, acordos ou outros instrumentos congêneres, e receber doações, auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos públicos ou da iniciativa privada, preferencialmente de entidades sem fins econômicos;
III. regular, fiscalizar e prestar os serviços previstos neste artigo, direta ou indiretamente;
IV. adquirir e ou receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender necessários, os quais integrarão seu patrimônio;
V. promover desapropriações ou instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social;
VI. contratar e ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes consorciados, e outros consórcios públicos de natureza similar, dispensada a licitação
nos termos da legislação vigente;
VII. prestar serviços a instituições privadas, mediante cobrança de preços públicos, desde que, comprovadamente, a prestação de tais serviços não afete a execução das atividades precípuas do consórcio;
VIII. firmar contrato de gestão ou termo de parceria com entidades do terceiro setor;
IX. instituir fundo público de caráter regional, com objetivo de identificar e vincular as transferências de recursos ou custeio de objeto compartilhado;
X. dispor de regulação clínica aos municípios consorciados, afim de regular demandas municipais de pacientes;
XI. ser a entidade representativa dos municípios consorciados para negociações com prestadores de serviços complementares ao SUS, incluindo contratos de serviços hospitalares e ambulatoriais;
XII. realizar licitação da qual decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados, podendo entre outros:
a) realizar licitações compartilhadas em favor dos entes consorciados, acompanhar a execução, bem como proceder à aquisição, administração ou gestão compartilhada de bens e serviços de interesse dos entes consorciados, inclusive para a execução de ações ou programas Federais e Estaduais transferidos ou conveniados com os entes da federação;
b) realizar contratações conjuntas de bens e serviços a serem entregues ou prestados aos entes consorciados ou por órgãos da administração em geral;
c) realizar chamadas públicas para credenciamento e pré-qualificação de produtos e serviços;
d) implementar sistema unificado de fornecedores e compras públicas;
e) adquirir produtos ou serviços em outros países ou de empresas sediadas em outros países, com representação no Brasil;
f) através de cooperação técnica com outros consórcios públicos ou entes da federação, poderão ser aplicadas as disposições deste inciso e suas alíneas.
XIII. realizar licitações de concessões públicas e parcerias público-privadas e fiscalizar contratos de concessão de serviços públicos de competência dos entes consorciados, nos termos da legislação em vigor;
XIV. instituir banco de informações de fornecedores e registros cadastrais de licitantes e contratantes do consórcio público e dos entes consorciados, inclusive implementar e informar o cadastro de empresas e pessoas físicas inidôneas, suspensas ou impedidas de contratar e licitar com a Administração Pública, nos termos da legislação em vigor;
XV. ser contratado nos termos da legislação vigente, quando prestar serviços públicos de forma associada nos termos autorizados no contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação, através da celebração de Contrato de Programa;
XVI. implementar Câmaras de Compensação para intermediar as negociações de transferências, alienações e permutas de bens móveis, permanentes e de consumo, entre os entes consorciados;
VII. proporcionar assessoramento aos entes da federação consorciados na elaboração e execução de planos, programas e projetos relacionados com os setores administrativos, sociais, institucionais e de infraestrutura, especialmente: seleção, gestão, capacitação e treinamento de pessoal, educação, esportes, cultura, saúde, trabalho e ação social, habitação, saneamento, agricultura, meio ambiente, indústria, comércio, turismo, abastecimento, transporte, comunicação e segurança;
XVIII. pactuar contrato de gestão nos termos da Lei Federal nº 9.649/98, e também termo de parceria, nos termos da Lei Federal nº 9.790/90.
§2º. O desenvolvimento de ações e de serviços de saúde pelo Consórcio Público, deve obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.
§3º. A gestão associada de serviços públicos poderá ser executada pelo consórcio, desde que haja aprovação pela sua diretoria, e desde que haja lei autorizativa dos municípios indicando:
a) as competências específicas que serão transferidas para a execução do consórcio público;
b) a indicação de quais serviços públicos serão objeto da gestão associada, e área de interesse em que serão prestados;
c) a autorização expressa para licitar e contratar mediante concessão, permissão e autorização os serviços públicos indicados;
d) condições básicas do regime jurídico do contrato de programa;
e) os critérios relativos à remuneração do concessionário do serviço público contratado.
§4°. Para o exercício específico da gestão associada dos serviços que compõe as finalidades do Consórcio Público, os municípios consorciados poderão delegar suas respectivas competências, mediante termo ao Consórcio Público, para que este possa executar, gerir, administrar, planejar, cobrar, lançar, contabilizar, executar, representar, contratar, aplicar penalidades, convencionar, remir, isentar, receber e dar quitação, autorizar, permitir, conceder, ceder, permutar, regulamentar, instituir, criar, firmar compromissos, ajustes e/ou acordos, parcelar, e, enfim, todos os demais atos necessários à perfectibilização dos programas e serviços.